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Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os efeitos desta lei, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

STJ Responsabilidade civil. Indenização. Divulgação de segredos do ilusionismo. Quadro conhecido como «Mister M - o Mágico Mascarado». Ausência de ato ilícito. CCB/2002, art. 186. Lei 6.533/1978, art. 2º. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Indenização. Divulgação de segredos do ilusionismo. Quadro conhecido como «Mister M - o Mágico Mascarado». Publicidade como regra. Sigilo como exceção. Ausência de ato ilícito. Ato ilícito. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 186. Lei 6.533/1978, art. 2º. Mais detalhes

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