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Lei 6.383, de 07/12/1976, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.

§ 1º - Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensação dos processos.

§ 2º - Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Mais detalhes

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