- Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro.
Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 27/06/2016).Redação anterior: [Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro.]
Lei 6.480, de 01/12/1977, art. 2º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro.]
§ 1º - É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior.
§ 2º - Poderá ser aprovado nome de produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica.
§ 3º - Comprovada a colidência de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou designação do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no [Diário Oficial] da União, sob pena de indeferimento do registro.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.
Lei 6.480, de 01/12/1977, art. 2º (Acresceta o § 4º)§ 5º - Ficam incluídos entre os erros mencionados no caput os de dispensação e de administração de medicamentos, drogas e produtos correlatos.
Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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