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Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os produtos destinados ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes, terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de aerossol.

Parágrafo único - Os produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles destinados ao uso adulto.

Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/06/2016).
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