- É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§ 1º - Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, II, e 201, § 4º (Previdência Social)Lei 12.765, de 27/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência 28/03/2013).
Redação anterior: [§ 1º - Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos.]
§ 2º - O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.]
Lei 12.765, de 27/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência 28/03/2013).Redação anterior: [§ 2º - Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.]
§ 3º - As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.
§ 4º - A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.
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