Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 93º
Art. 93
- A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.
Parágrafo único - Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Recurso Exclusivo
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