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Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
(...).
§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
(...).](NR)
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