Lei 10.215, de 06/04/2001
Art. 1º
Art. 1º
- O caput do art. 46 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 46 (Registro público) [Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado]. (NR)
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Recurso Exclusivo
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