Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-G - Na hipótese de procedimento de demarcação urbanística, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social será feito em todas as matrículas nas quais o auto de demarcação urbanística estiver averbado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
§ 1º - No procedimento de demarcação urbanística, admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária ainda que a área parcelada, correspondente ao auto de demarcação urbanística, supere a área disponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no § 2º do art. 225. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]]
§ 2º - Nas matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão [proprietário não identificado], dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
§ 3º - Nas matrículas abertas para as áreas destinadas a uso público, deverá ser observado o mesmo procedimento definido no § 2º.
§ 4º - O título de legitimação de posse e a conversão da legitimação de posse em propriedade serão registrados na matrícula da parcela correspondente.]
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