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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 288

Artigo288

Art. 288-F Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-F - O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na matrícula correspondente.
§ 1º - O registro do parcelamento implicará a imediata abertura de matrícula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 2º do art. 288-A. [[Lei 6.015/1973, art. 288-A.]]
§ 2º - Os documentos exigíveis para o registro do parcelamento, conforme o caso, são aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 65.]]
§ 3º - O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei 6.766, de 19/12/1979.]

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Lei 11.977/2009, art. 65 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
Lei 6.766/1979 (Loteamento)