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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 288

Artigo288

Art. 288

- Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.

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