Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 288º
Art. 288
- Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
Recurso Exclusivo
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