Carregando...
Carregando...
Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 283º


Art. 283

- O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.