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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 267

Artigo267

Art. 267

- Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

Parágrafo único - No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

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