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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 254

Artigo254

Art. 254

- Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

STJ Recurso especial repetitivo. Ação reivindicatória. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 39/STJ. Registro público. Registro de imóveis. Propriedade cujo registro de titularidade é questionado em ação civil pública. Insuficiência deste fato para afastar a fé pública do sistema registral. Legitimidade ativa reconhecida. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 252 e Lei 6.015/1973, art. 254. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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