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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 235

Artigo235

Art. 235-A

- Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 101 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.

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