Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 23º
Art. 23
- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Decisões Relacionadas
TJDFTJDF (7ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0749313-68.2020.8.07.0016 - DF - Rel.: Des. Fabrício Fontoura Bezerra - J. em 22/01/2025 - DJ 05/02/2025
Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Arrolamento Sumário. Homologação de Partilha. Recurso Provido.
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TJMGTJMG (Órgão Especial) - Rec. administrativo 1.0000.17.105811-8 - Entre Rios de Minas - Rel.: Desª. Márcia Milanez - J. em 28/06/2019 - DJ 05/07/2019
Registro público. Recurso administrativo. Infrações disciplinares previstas na Lei 8.935/1994, art. 31, I, II e V. Perda de delegação. Inconformismo defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente delineadas. Redução da pena imposta. Inviabilidade ante a extrema gravidade das ações perpetradas. Recurso administrativo conhecido e desprovido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 23.
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Recurso Exclusivo
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