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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 217

Artigo217

Capítulo IV - DAS PESSOAS(Ir para)
Art. 217

- O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

STJ Registro público. Direito civil. Registro de imóveis. Averbação da transformação societária da alienante. Despesas cartorárias. Responsabilidade. Interessado. Possibilidade de convenção em contrário. Recurso provido. Lei 6.015/1973, art. 167, II. Lei 6.015/1973, art. 217. Lei 6.015/1973, art. 246. Mais detalhes

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