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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 170º


Art. 170

- O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - RMS 17.713 - AC - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 23/09/2008 - DJ 28/10/2008
Registro público. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Inexistência. Coisa julgada material. Alienação de coisa litigiosa. Cancelamento de registro de imóvel. CCB/1916, art. 1.117. CPC/1973, art. 42, § 3º. CPC/1973, art. 485. CPC/2015, art. 109, § 3º. CPC/2015, art. 966. Lei 1.533/1951, art. 1º. Lei 1.533/1951, art. 8º. Lei 6.015/1973, art. 167, I, 21. Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 170.
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Recurso Exclusivo

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