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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 152

Artigo152

Art. 152

- Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no art. 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]

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