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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 149

Artigo149

Art. 149

- Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]

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