Carregando...
Carregando...
Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 130º


Art. 130

- Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: [[Lei 6.015/1973, art. 127. Lei 6.015/1973, art. 129.]] (Medida Provisória 1.085/2021, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024. Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024)

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 1º - Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 2º - O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 3º - O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.] (NR) (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

Redação anterior (original): [Art. 130 - Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. [[Lei 6.015/1973, art. 128. Lei 6.015/1973, art. 129.]]
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.]

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) - Agravo de Instrumento 2143358-18.2025.8.26.0000 - Santana de Parnaíba - Rel.: Des. Carlos Alberto de Salles - J. em 28/08/2026 - DJ 08/09/2026
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO. NECESSÁRIO APENAS EM FACE DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF2TRF2 (5ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5010443-77.2019.4.02.5104 - Rel.: Des. Raffaele Felice Pirro - J. em 07/07/2026 - DJ 21/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (6ª TURMA CÍVEL) - Embargos de Declaração Cível 0747294-64.2025.8.07.0000 - DF - Rel.: Des. Leonardo Roscoe Bessa - J. em 31/03/2026 - DJ 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ENTRE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E PENHORA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. DATA DA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 459.158 - MS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 25/03/2014 - DJ 09/04/2014
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa do domicílio do devedor. Entendimento consolidado mediante o julgamento do Resp1.184.570/MG, recurso representativo da controvérsia. Decisão mantida.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.346.305 - SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 04/12/2012 - DJ 04/02/2013
Agravo regimental no recurso especial. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa do domicílio do devedor. Recurso especial a que se nega seguimento.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.184.570 (1.184.570) - MG - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 09/05/2012 - DJ 15/05/2012
Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 911/1969, arts. 2º, § 2º e 3º. Lei 8.935/1994, arts. 8º e 9º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. CPC/1973, art. 543-C.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.184.570 (1.184.570) - MG - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 09/05/2012 - DJ 15/05/2012
Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 8º e Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. CPC/1973, art. 543-C.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª Seção.) - Rec. Esp. 1.283.834 (1.283.834) - BA - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - J. em 29/02/2012 - DJ 09/03/2012
Alienação fiduciária. Consumidor. Busca e apreensão. Constituição em mora. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. Lei 8.935/1994, arts. 8º e 9º.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.237.699 (1.237.699) - SC - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 22/03/2011 - DJ 18/05/2011
Alienação fiduciária. Consumidor. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel. Registro público. Constituição em mora. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. Lei 8.935/1994, arts. 8º, 9º e 12. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º. Lei 9.492, de 10/09/1997.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (34ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 990.101.855.283 - RS - Rel.: Des(a). Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade - J. em 17/05/2010
Notificação. Extrajudicial. Alienação fiduciária. Notificação realizada via cartório situado em outra jurisdição. Quebra do princípio da territorialidade que compõe a sistemática da Lei 6015/73, art. 130. Reconhecimento. Atenção às providencias administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça para situação como a dos autos. Hipótese em que não se pode dar eficácia à notificação dos autos. Recurso provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.