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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: [[Lei 6.015/1973, art. 127. Lei 6.015/1973, art. 129.]] (Medida Provisória 1.085/2021, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024. Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024)

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 1º - Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 2º - O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

§ 3º - O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.] (NR) (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)

Redação anterior (original): [Art. 130 - Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. [[Lei 6.015/1973, art. 128. Lei 6.015/1973, art. 129.]]
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa do domicílio do devedor. Entendimento consolidado mediante o julgamento do Resp1.184.570/MG, recurso representativo da controvérsia. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizado em comarca diversa do domicílio do devedor. Recurso especial a que se nega seguimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 911/1969, arts. 2º, § 2º e 3º. Lei 8.935/1994, arts. 8º e 9º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Alienação fiduciária. Recurso especial representativo da controvérsia. Busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 8º e Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. CPC/1973, art. 543-C. Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária. Consumidor. Busca e apreensão. Constituição em mora. Contrato de financiamento de automóvel com garantia de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. Lei 8.935/1994, arts. 8º e 9º. Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária. Consumidor. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de automóvel. Registro público. Constituição em mora. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. Lei 6.015/1973, art. 129 e Lei 6.015/1973, art. 130. Lei 8.935/1994, arts. 8º, 9º e 12. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º. Lei 9.492, de 10/09/1997. Mais detalhes

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TJSP Notificação. Extrajudicial. Alienação fiduciária. Notificação realizada via cartório situado em outra jurisdição. Quebra do princípio da territorialidade que compõe a sistemática da Lei 6015/73, art. 130. Reconhecimento. Atenção às providencias administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça para situação como a dos autos. Hipótese em que não se pode dar eficácia à notificação dos autos. Recurso provido. Mais detalhes

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