Art. 46
- O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra [g] e § 2º, do art. 3º, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terracs respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento. [[Lei 4.771/1965, art 3º (Antigo Código Florestal). Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal. Proteção da vegetação nativa.]]
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