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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 46

Artigo46

Art. 46

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 46 - Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicação ou da reedição, as obras encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.]

TJRJ Direito autoral. Contrato de encomenda feito pelo IBGE. Transcurso de 15 anos a contar da publicação da obra. Domínio público. Lei 5.988/73, art. 46. Mais detalhes

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