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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 15 - Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.]

STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Direitos autorais. Dublagem em obra artística coletiva. Titularidade da empresa cinematográfica. Lei 5.988/1973, art. 15. Existência de direitos conexos. Lei 6.533/1978, art. 13. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Omissão configurada. Retorno dos autos à origem. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Obra artística coletiva. Titularidade da empresa promotora do evento. Observância dos direitos conexos. Precedente do STJ. Lei 6.533/78, art. 13. Lei 5.988/73, art. 15. Mais detalhes

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