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Lei 5.836, de 05/12/1972, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Processo disciplinar. Prazo prescricional. Marcos de contagem. Data do fato e instauração do procedimento disciplinar. Precedente. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Policial militar. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Alteração do julgado que demanda a análise do direito local. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Militar. Processo disciplinar. Prazo prescricional. Lei 4.256/1981 do estado da paraíba. Simetria com a Lei 5.836/1972. Marcos de contagem. Data do fato e instauração do procedimento disciplinar. Precedente. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Servidor militar. Exclusão. Disciplinar. Prescrição. Inexistência. Exclusão somente pelo poder judiciário com base no CF/88, art. 125, § 4º. Súmula 673/STF. Fatos imputados devidamente provados. Ausência de direito líquido e certo.. Mais detalhes

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