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Lei 5.836, de 05/12/1972, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou

II - determinar sua reforma.

§ 1º - A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - A reforma do oficial ou sua demissão ex officio consequente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.

STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Militar. Servidor público estadual. Decreto de perda dos proventos de reforma. Pena decidida pela justiça militar. Ato de ofício em cumprimento ao acórdão em razão do § 2º do Lei 5.836/1972, art. 16, I. Impossibilidade de revisão. Ilegitimidade passiva ad causam. Precedente específico. Mais detalhes

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