Art. 3º
- O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26 do Decreto-lei 37, se a propriedade ou o uso do veículo for transferido antes de um ano, a pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal.
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Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 26 (Tributário. Imposto de importação. Organiza serviços aduaneiros)