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Lei 5.768, de 20/12/1971, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

STJ Prazo prescricional. Prescrição. Menor. Prêmio. Ação de cobrança de prêmio sorteado na televisão. Lei 5.768/71, art. 6º. CCB, art. 169, I. Mais detalhes

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