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Lei 5.768, de 20/12/1971, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa que realizar operações referidas no art. 7º: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;

II - responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do art. 7º. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Ação de execução fundada em restituição de parcelas pagas a consórcio. Afetação do patrimônio dos sócios. Possibilidade. Desconsideração da personalidade jurídica assegurada pelo CDC, art. 28. Hipótese, ainda, de responsabilidade solidária dos sócios (Lei 5768/1971, art. 11, II). Documentos colacionados aos autos que demonstram que a empresa embargante e a empresa executada pertencem ao mesmo grupo familiar. Possibilidade de constrição de alugueres auferidos pela embargante. Embargos julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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