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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.

§ 1º - O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.

§ 3º - No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.

§ 4º - Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.

STJ Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Sucessão irregular de sociedades cooperativas. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Realização de diversos negócios jurídicos que importaram em transferência de ativos e confusão patrimonial. Interesse jurídico do banco credor para incluir a sucessora no polo passivo da execução devidamente demonstrado. 3. Instauração do procedimento previsto no CPC/2015, art. 133 a CPC/2015, art. 135. Desnecessidade. 4. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. 5. Alegação de que não teria ocorrido sucessão entre as empresas. Interpretação de cláusulas dos negócios celebrados entre as partes e reexame de provas. Descabimento. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Lei 5.764/1971, art. 57, Lei 5.764/1971, art. 58, Lei 5.764/1971, art. 59, Lei 5.764/1971, art. 60, Lei 5.764/1971, art. 61 e Lei 5.764/1971, art. 62 Mais detalhes

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