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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 23

Artigo23

Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

STJ Empresarial. Falência. Pedido fundado em triplicatas protestadas para fins de falência. Comprovação da entrega das mercadorias. Título executivo hábil. Prova dos motivos que ensejaram a emissão da triplicata. Dispensabilidade. Recurso conhecido em parte e não provido. Mais detalhes

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STJ Ação monitória. Cambial. Cópia de duplicata. Procedimento adequado. Obrigação de emitir triplicata. Inexistência. Falta de interesse do réu. Lei 5.474/68, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A. Mais detalhes

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STJ Comercial. Extração de triplicatas. Obrigatoriedade e faculdade. Lei 5.474/1968, art. 23 Mais detalhes

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