Carregando…

Lei 5.315, de 12/09/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Somente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?