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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 77

Artigo77

Art. 77

- São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.

STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Violação da Lei 5.194/1966, art. 33, Lei 5.194/1966, art.34 e Lei 5.194/1966, art. 77. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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