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Lei 5.194, de 24/12/1966, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado-Geral da União. Manifestação. Alcance. CF/88, art. 102, I, «a». Mais detalhes

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