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Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 72

Artigo72

Art. 72

- A imposição das penalidades de que tratam os artigos 66, 67 e 68 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta.

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