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Lei 4.947, de 06/04/1966, art. 13

Artigo13

Capítulo III - DOS CONTRATOS AGRáRIOS (Ir para)
Art. 13

- Os Contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra. Uso e posse temporária da terra)

I - arts. 92, 93 e 94 da Lei 4.504, de 30/11/64, quanto ao uso ou posse; temporária da terra;

II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agro-industrial extrativa;

III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á à todos os contratos pertinentes ao Direito agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei 4.504, de 30/11/64.

§ 2º - Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.

STJ Estatuto da terra. Contrato de arrendamento rural. Função social da propriedade. Atividade de criação de gado bovino. Pecuária de grande porte. Prazo de duração do contrato de 5 anos. CF/88, arts. 5º, XXIII, 182 e 186. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 13, II, «a». Lei 4.947/1966, art. 13, V. Mais detalhes

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STF Arrendamento rural. Despejo de imóvel rural. Lei 4.947/1965 e Decreto 59.566/1966. Prazo mínimo dos contratos agrários. A liberdade de contratar no contrato por prazo indeterminado. Debate no STF. A doutrina e a jurisprudência. Legislação alienígena. Pedido de desistência do recurso extraordinário. Desistência homologada. CPC/1973, art. 269, II e III. Lei 4.504/1964, art. 92. Lei 4.504/1964, art. 93. Lei 4.504/1964, art. 94. Lei 4.504/1964, art. 95, II e XI, «b». Lei 4.504/1964, art. 96, I e V. Lei 4.947/1966, art. 13, III, IV e V. Decreto 59.566/1966, art. 13, II. Decreto 59.566/1966, art. 32, I. Mais detalhes

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