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Lei 4.729, de 14/07/1965, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/91).

Redação anterior: [Art. 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.
Parágrafo único - Não será punida com as penas cominadas nos arts. 1º e 6º a sonegação fiscal anterior à vigência desta Lei.]

Lei 5.498/68 (Extingue a punibilidade de crimes previstos na Lei 4.729/65).
Lei 6.910/81 (O disposto no art. 2º da Lei 4.729/65, e no art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 334 do CP).
Lei 9.249/95, art. 34 (extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia).

STF Penal. Habeas corpus. Descaminho (CP, art. 334, § 1º, «c» e «d»). Pagamento do tributo. Causa extintiva da punibilidade. Hermenêutica. Abrangência pela Lei 9.249/1995. Norma penal favorável ao réu. Aplicação retroativa. Analogia in bonam partem. Crime de natureza tributária. Mais detalhes

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