Art. 81
- Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
Decreto-lei 769/1969 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública Caixa Econômica Federal).Parágrafo único - As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da aprovação do Senado Federal, prevista no § 2º do art. 22 da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 22.]]
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