- O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos termos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas.
§ 1º - No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 76 da Lei 4.506, de 30/11/1964, incidirá sobre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital. [[Lei 4.506/1964, art. 76.]]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.283, de 20/08/73 e Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).
Redação anterior: [§ 2º - Os resultados das correções monetárias serão considerados reservas para efeito da apuração de excesso de reservas em relação ao capital social.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.283, de 20/08/1973).
Redação anterior: [§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as empresas que requererem e justificarem a exclusão.]
§ 4º - As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem imposto nos termos do § 1º.
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