- (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, 23/07/1974).
Redação anterior: [Art. 56 - Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao imposto de renda, as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta:
I - 30% das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e Municípios e de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto;
II - 15% das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos, aludidas na Seção IX.
§ 1º - Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações e títulos públicos, quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimento ou de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos termos deste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações alienadas.
§ 2º (VETADO).]
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