Seção VIII - SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL AUTORIZADO (Ir para)
Art. 45- As sociedades anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.
§ 1º - As sociedades referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado, independentemente de subscrição, ou com a subscrição imediata, de apenas parte do aumento.
§ 2º - Em todas as publicações e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado deverá indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado.
§ 3º - A emissão de ações dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do estatuto social.
§ 4º - Dentro de 30 (trinta) dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da sociedade registrará o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comércio.
§ 5º - Na subscrição de ações de sociedade de capital autorizado, o mínimo de integralização inicial será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e as importâncias correspondentes poderão ser recebidas pela sociedade, independentemente de depósito bancário.
§ 6º - As sociedades referidas neste artigo não poderão emitir ações (VETADO) de gozo ou fruição, ou partes beneficiárias.
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