Art. 14
- Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a:
I - capital mínimo;
II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
III - disciplina ou proibição de redesconto de papéis;
IV - fiscalização das operações pelo Banco Central;
V - organização e funcionamento de consórcios (art. 15). [[Lei 4.728/1965, art. 15.]]
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