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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S/A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.

§ 1º - A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S/A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

§ 2º - As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S/A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

STJ Boleto bancário. Repasse dos custos. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer ajuizada por sindicato de varejistas de produtos farmacêuticos contra as distribuidoras (atacadistas) visando à proibição do repasse da despesa relativa ao pagamento das compras e vendas mediante boleto bancário. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 113. CCB/2002, art. 325. Lei 4.595/1964, art. 21. Mais detalhes

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