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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 31

Artigo31

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo)
Art. 31-D

- Incumbe ao incorporador:

Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 30-A, e ss. (Veja).

I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;

II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;

III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;

IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;

VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inc. V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e [[Lei 4.591/1964, art. 31-C.]]

VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.

TJSP Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora. Valor da causa. Tendo em vista o pleito inicial de rescisão do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. CPC, art. 292, II. Retenção de 50% dos valores pagos (50% de R$ 20.016,48), que não se mostra abusiva, de acordo com o § 5º do Lei 4.591/1964, art. 67-A. Comprovado que a incorporação do empreendimento foi submetida ao regime de afetação do patrimônio, nos termos do arts. 31-A e seguintes da Lei 4.591/64. Ainda que não tivesse sido constituída a comissão de representantes, não se verifica nexo plausível entre tal alegação de irregularidade, genericamente formulada, e a pretensão de devolução de 75% a 80% dos valores pagos. Tendo em vista a incontroversa inadimplência da autora, o atendimento pelo incorporador, ou não, das suas incumbências previstas no Lei 4591/1964, art. 31-D não afasta a autorização legal para a cláusula penal de até 50% dos valores pagos no presente caso. Honorários de sucumbência. Pela via administrativa a autora já teria obtido o percentual de 50% de devolução do montante quitado. Sucumbência exclusiva da autora. Ela deverá pagar aos patronos da requerida honorários advocatícios de 20% sobre a diferença entre o valor do seu pedido e o valor alcançado, que equivale a 30% do montante pago. Observado o proveito econômico conquistado pela ré. Recurso parcialmente provido Mais detalhes

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