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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 105

Artigo105

Art. 105

- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional).

Lei 7.647, de 19/01/1988 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 105 - É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados de Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$ 300.000.000.000,00 (trezentos bilhões de cruzeiros).]

§ 1º - Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados:

a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;

b) em pagamento de preço de terras públicas;

c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;

d) como fiança em geral;

e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.

§ 2º - Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta lei.

Lei 7.647, de 19/01/1988 (Nova redação ao caput do § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei.]

§ 3º - Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.

§ 4º - Os orçamentos da União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.

§ 5º - O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da Dívida Agrária.

STJ Processual civil e administrativo. Execução provisória. Desapropriação. Arts. 5º, § 3º, e 25 da Lei 8.629/1993. Decreto 578/1992, art. 2º e Decreto 578/1992, art. 13. Lei 4.504/1964, art. 105. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Obrigação de fazer. Astreintes. Alteração do valor da multa. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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