Lei 4.502, de 30/11/1964
Art. 93º
Art. 93
- A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do imposto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denuncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCAMINHO TENTADO. FRAUDE EM IMPORTAÇÃO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
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