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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 86 - Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.]

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