Art. 86
- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 86 - Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.]
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