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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São ainda isentos do imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do imposto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

V - importados pelas sociedades de economia mista, nos termos expressos das leis pertinentes;

V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;

VI - importados sob o regime de drawback .

Parágrafo único - No caso da bagagem referida no inciso III deste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da [declaração de bagagem] devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço].

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