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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 66

Artigo66

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS ESPéCIES DE PENALIDADES(Ir para)
Art. 66

- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.

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