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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 64

Artigo64

Título IV - DAS INFRAçõES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAçõES(Ir para)
Art. 64

- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º - O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir frações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Não. Cumulatividade. Dever de «fiscalização cruzada». Responsabilidade por infrações. Responsabilidade objetiva do CTN, art. 136. Exceções. Lei 4.502/1964, art. 62, Lei 4.502/1964, art. 63 e Lei 4.502/1964, art. 83. Presunção de culpa ineligendo que pode ser ilidida. Comprovação de boa-fé. Aplicação, por analogia, da Súmula 509/STJ e do repetitivo REsp. 1.148.444/MG/STJ. Mais detalhes

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